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COMUNICADO À CLASSE MÉDICA SOBRE PREENCHIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DAS DOENÇAS – CID
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que a Justiça proferiu a sentença de ação pública impetrada pelo Ministério Público Federal, proibindo, permanentemente, a Agência Nacional de Saúde e as operadoras de planos de saúde, de exigirem o preenchimento da CID como condição para a realização de exames e pagamento dos honorários médicos.
Em sua decisão, o juiz ainda determinou à ANS e às operadoras autorizar a realização de exames ou outros procedimentos médicos afins solicitados por profissionais não credenciados, sendo obrigadas a abolir a restrição a médicos especializados e credenciados, e a autorizar nova consulta ao mesmo profissional, independentemente de delimitação de prazo e procedimento prévio para justificativa. (Decisão publicada no D.O.E. de 25/04/07 – RJ).
O Conselho Federal de Medicina, no uso das suas atribuições, publicou a Resolução CFM nº 1.819/2007 no D.O.U. de 22/05/07 (seção I, pg. 71), que proíbe ao médico o preenchimento nas guias do TISS de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico escrito e tempo de doença, concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico sua proteção e guarda.
Excetuam-se desta proibição, os casos previstos em Lei ou àqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo Resoluções emanadas do CFM.
Considera-se falta ética grave, todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos, para forçá-los ao descumprimento desta Resolução, ou de qualquer outro preceito ético ilegal. Sendo assim, respondem perante os Conselhos de Medicina, todos os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético.
Atenciosamente,
Dr. Tomás Patrício Smith-Howard
Diretor de Defesa Profissional
Dr. Jorge Carlos Machado Curi
Presidente