ARTIGO 6 - A admissão do associado titular será feita após sua aprovação em Concurso para Título de Especialista / Certificado de Área de Atuação em Neurofisiologia Clínica, de acordo com a regra do Edital.A aprovação em concurso consta de documentação na SBNC, portanto não é necessária a comprovação A admissão do associado titular deve ser homologada pela Assembleia Geral Ordinária.
ARTIGO 7 – São associados efetivos os médicos com atuação dentro do território nacional, que tenham participação na Área de Neurofisiologia Clínica. A admissão de associado efetivo será feita após aprovação pela Comissão de Admissão da SBNC e homologação pela Assembleia Geral, juntamente com declaração de regularidade em relação ao Conselho Regional de Medicina do Estado onde esteja inscrito e apresentação de curriculum vitae.
ARTIGO 8 – A admissão de associado pesquisador será feita após aprovação pela Comissão de Admissão da SBNC e homologação pela Assembleia Geral, precedida do preenchimento da ficha de admissão, apresentação do diploma universitário e curriculum vitae. Associados pesquisadores são profissionais não médicos com nível superior que tenham atividade de pesquisa na Área de Neurofisiologia Clínica, comprovada por documentos.
ARTIGO 9 – A admissão de associado técnico será feita após aprovação pela Comissão de Admissão da SBNC, homologação pela Assembleia Geral e comprovação do exercício regular na atividade de técnico em Neurofisiologia Clínica através de carta de apresentação do Neurofisiologista Clínico para quem trabalha.
ARTIGO 10 – A admissão de associado aspirante será feita após a aprovação pela Comissão de Admissão da SBNC e homologação pela Assembleia Geral, após comprovação da condição de médico residente ou estagiário em Neurologia, Neurofisiologia Clínica ou Fisiatria (Medicina Física e Reabilitação). Parágrafo Único – O título de associado aspirante caduca obrigatoriamente em quatro anos, ocasião em que este se transforma automaticamente em associado efetivo.
Lei e Resoluções da Anvisa:
Recomendações:
Comunicados:
COMUNICADO À CLASSE MÉDICA SOBRE PREENCHIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DAS DOENÇAS – CID
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que a Justiça proferiu a sentença de ação pública impetrada pelo Ministério Público Federal, proibindo, permanentemente, a Agência Nacional de Saúde e as operadoras de planos de saúde, de exigirem o preenchimento da CID como condição para a realização de exames e pagamento dos honorários médicos.
Em sua decisão, o juiz ainda determinou à ANS e às operadoras autorizar a realização de exames ou outros procedimentos médicos afins solicitados por profissionais não credenciados, sendo obrigadas a abolir a restrição a médicos especializados e credenciados, e a autorizar nova consulta ao mesmo profissional, independentemente de delimitação de prazo e procedimento prévio para justificativa. (Decisão publicada no D.O.E. de 25/04/07 – RJ).
O Conselho Federal de Medicina, no uso das suas atribuições, publicou a Resolução CFM nº 1.819/2007 no D.O.U. de 22/05/07 (seção I, pg. 71), que proíbe ao médico o preenchimento nas guias do TISS de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico escrito e tempo de doença, concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico sua proteção e guarda.
Excetuam-se desta proibição, os casos previstos em Lei ou àqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo Resoluções emanadas do CFM.
Considera-se falta ética grave, todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos, para forçá-los ao descumprimento desta Resolução, ou de qualquer outro preceito ético ilegal. Sendo assim, respondem perante os Conselhos de Medicina, todos os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético.
Atenciosamente,
Dr. Tomás Patrício Smith-Howard Dr. Jorge Carlos Machado Curi
Diretor de Defesa Profissional Presidente
Aos interessados na contratação de profissionais de Neurofisiologia Clínica
A Associação Médica Brasileira, o Conselho Federal de Medicina e a Comissão Nacional de Residência Médica, através da Comissão Mista de Especialidades (CME), têm procurado valorizar a boa prática médica no Brasil e a capacitação e titulação dos médicos.
Os Títulos de Especialista e de Área de Atuação são emitidos após rigorosa avaliação do conhecimento e desempenho dos profissionais, feita pelas Sociedades Brasileiras de Especialidades conforme as normas estabelecidas pela AMB. Estes títulos são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), órgão responsável pela fiscalização e pela criação de normas da atividade médica no Brasil (Resolução CFM Nº 1.845/2008).
A Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica (SBNC) é a representante da AMB que avalia e certifica os profissionais que exercem a Neurofisiologia Clínica no território nacional. A Neurofisiologia Clínica é a área da Medicina que analisa e documenta o funcionamento do Sistema Nervoso através da avaliação clínica instrumentada (equipamentos de neurofisiologia). As áreas mais conhecidas da Neurofisiologia Clínica são: a eletroencefalografia, os potenciais evocados, a eletroneuromiografia e a polissonografia. Outras áreas que avaliam funções do Sistema Nervoso, como o Doppler transcraniano, a estimulação magnética transcraniana, a monitorização intraoperatória e em terapia intensiva são também pertinentes a Neurofisiologia Clínica. O pré-requisito para se candidatar à atuação em Neurofisiologia Clínica é a certificação homologada pela AMB como especialista em Neurologia, Fisiatria, Neurocirurgia ou na área de atuação de Neurologia Infantil, além de comprovar formação em Neurofisiologia Clínica por no mínimo 1 ano em Programa de Residência Médica ou estágio dedicado a Neurofisiologia Clínica, realizado sob supervisão de Membro Titular da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica; ou comprovação do treinamento na especialidade por no mínimo de 2 anos, em programas específicos para esse fim. Devemos salientar que a formação realizada no exterior em Neurofisiologia Clínica não tem validade no território nacional, sendo necessário a certificação pela SBNC/AMB.
As entidades contratantes de serviço médico são corresponsáveis judicialmente pelas atividades dos médicos que compõem seu quadro de profissionais, portanto devem preocupar-se com a formação e titulação dos mesmos. A contratação de profissionais não certificados para atuação em Neurofisiologia Clínica pode acarretar erros de interpretação dos exames que poderão causar danos ao paciente. Neste caso, não apenas o profissional que cometeu o erro poderá ser responsabilizado, mas também o hospital, a clínica, a cooperativa ou empresa de medicina de grupo que o contratou. Além disso, o Código de Ética Médica determina que o profissional só atue na área que domine plenamente, prevendo punição aos atos caracterizados como imperícia. O CFM só permite que o médico anuncie e faça divulgação das especialidades e áreas de atuação para as quais é certificado como tal.
Considerando o acima disposto, recomendamos aos hospitais, clínicas, cooperativas e empresas de medicina de grupo contratantes que atentem para a titulação dos profissionais que lhes prestam serviços na área de Neurofisiologia Clínica. A Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica, como responsável pela certificação dos profissionais da Neurofisiologia Clínica, coloca-se à disposição dos interessados para solucionar dúvidas referentes ao acima disposto e para consulta quanto à titulação dos profissionais da área: www.sbnc.org.br ou sbnc@sbnc.org.br
Atenciosamente,
Dr. Carlos Eduardo Soares Silvado
Presidente SBNC – 2007/2009
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